ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MICROCERVEJARIAS – ABRACERVA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1°. A ABM ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MICROCERVEJARIAS, passa, doravante a se denominar ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MICROCERVEJARIAS E EMPRESAS DO SETOR CERVEJEIRO – ABRACERVA, fundada em 23 de outubro de 2013, é uma entidade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração por prazo indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto e, nos casos omissos, pela legislação vigente que lhe for aplicável por ser compatível.

Artigo 2°. A Associação terá como sede e foro jurídico a cidade de Brasília  – Distrito Federal na SAA Quadra 2 Lote 420/440, SAAN, CEP 70.632-200.

Artigo 3º – Ficam estabelecidos os seguintes conceitos para os fins do presente Estatuto:

I – Microcervejaria Brasileira, é a empresa com sede no Brasil, de capital predominantemente nacional (mais que 50%), detentora de registro de estabelecimento produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que produza as próprias marcas, ou marcas de terceiros sob encomenda, podendo ou não comercializar no próprio local e que produz até 50.000 (cinquenta mil) hectolitros de cerveja anuais, e que não tenha como integrante do quadro societário empresas do ramo cervejeiro que produzam volume superior ao estabelecido neste tópico;

II – Microcervejaria Associada, é a empresa com sede no Brasil, de capital predominantemente nacional (mais que 50%), que seja detentor dos direitos de produção e dos direitos de marca de cerveja, e que produz em planta terceirizada ou sob encomenda e comercializa, mas que não seja proprietário de planta de produção, não tendo registro de estabelecimento produtor perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que produz até 50.000 (cinquenta mil) hectolitros de cerveja anuais, que não tenha como integrante do quadro societário empresas do ramo cervejeiro, que produzam volume superior ao estabelecido neste tópico;

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III – Brewpub – é a empresa com sede no Brasil, de capital predominantemente nacional (mais que 50%), detentora de registro de estabelecimento produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que produza as próprias marcas para comercialização exclusivamente no local de produção, e que produz até 50.000 (cinquenta mil) hectolitros de cerveja anuais, que não tenha como integrante do quadro societário empresas do ramo cervejeiro, que produzam volume superior ao estabelecido neste tópico;

IV – Associado não produtor – São as demais empresas com sede no Brasil, com capital totalmente nacional, e que atuem no ramo cervejeiro, mas que não produzem cerveja, tais como distribuidores, pontos de venda, empresas de consultoria, escolas técnicas, jornalistas especializados, e fornecedores de insumos e suprimentos.

Artigo 4° – A Associação tem como objetivos/finalidades:

  1. a) Promover a colaboração efetiva de seus associados no desenvolvimento do setor de microcervejarias, congregando estabelecimentos produtores, estabelecimentos detentores de marcas, pontos de venda e distribuidores de cervejas artesanais, bem como, o cumprimento das disposições constantes no presente Estatuto, e das demais normas pertinentes e vigentes;
  2. b) Fomentar o aprimoramento da qualidade na fabricação de cerveja pelos associados;
  3. c) Fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva do setor de microcervejarias, estimulando a inovação, diversidade e melhoria de qualidade de insumos, equipamentos, recursos tecnológicos, logística e distribuição;
  4. d) Promover, permanentemente, iniciativas Visando estimular o consumo responsável de cervejas e as vantagens e/ou benefícios advindos divulgando sua qualidade;
  5. e) Promover, permanentemente, iniciativas visando estimular o surgimento de novas cervejarias, especialmente os cervejeiros caseiros e suas associações regionais;
  6. f) Defender os legítimos interesses do setor de microcervejarias nacionais;
  7. g) Organizar, patrocinar, promover diretamente ou através de contratação de empresas especializadas, eventos, tais como congressos, encontros, feiras, simpósios, seminários, convenções, conferências, exposições, reuniões em geral com participações que aglutinem os interesses do setor, bem como cursos, concursos e prêmios pertinentes à cultura cervejeira;
  8. h) Representar os associados e, paralelamente, os interesses do setor tanto junto às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, territórios, municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei) quanto externo (Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público), bem como junto às pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações) e a comunidade em geral, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios legais em direito admitidos;
  9. i) Incrementar e divulgar intercâmbio tecnológico e comercial do setor, diretamente, ou através de apoio sistemático com outras empresas, entidades ou centros de pesquisa;
  10. j) Representar, na condição de parte com legitimidade ativa, passiva, ou de terceiro interessado, dispensada a prévia aprovação em assembleia, a defesa de interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos de todos os seus associados ou apenas parte deles, podendo, inclusive, promover interpelações, representações, queixas e ações no âmbito criminal;
  11. k) Exercer de modo geral todas as atribuições reservadas pela lei e pelos costumes das associações civis;
  12. l) Tem, também, como finalidade institucional, a proteger o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Brasil;
  13. m) Defender interesses gerais de seus associados para o fortalecimento da Associação.
  14. n) promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

Artigo 5° – Para fazer valer tais objetivos/finalidades, a ABRACERVA promoverá – a Juízo do Presidente Executivo, ou do Conselho, que poderão, conforme o caso, submeter o assunto à análise/discussão da Diretoria e/ou Assembléia Geral – toda e qualquer medida, legalmente prevista, em âmbito administrativo, extrajudicial ou mesmo judicial, podendo, para tanto, constituir procurador, outorgando ao mesmo os poderes (instrumento público e/ou particular) necessários ao desempenho das suas funções.

  • 1° – Fica a cargo do Presidente Executivo e de sua Assessoria, com auxílio do Conselho, a representação e a Coordenação Administrativa e Executiva da entidade, entre outras que, com indicação da Diretoria, venham a integrá-la por deliberação da Assembleia Geral, analisar as diversas questões atinentes aos Interesses do setor de microcervejarias e/ou dos associados em geral, podendo contratar profissionais especializados, de acordo com a necessidade, oportunidade, conveniência e Viabilidade.
  • 2o – Todos os atos mencionados no parágrafo anterior deverão ser publicados por meios de comunicação que permitam ampla divulgação dos mesmos, podendo ser em jornal impresso de grande circulação, site da Associação, redes sociais, ou por qualquer outro meio idôneo, oportunizando, após a publicação, prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação por associado Interessado.
  • 3o. Os atos que dependam de investimentos financeiros para serem efetivados validamente, deverão se sujeitar a prévia consulta ao Tesoureiro e ao Conselho.

Artigo 6º – A Associação, para atingir seus objetivos, poderá assumir obrigações, assinar convênios ou protocolos com empresas ou entidades públicas ou privadas de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 7°. A Associação poderá nomear representantes regionais em outras Unidades da Federação, desde que aprovada em Assembleia Geral.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

Artigo 8°. A Associação será composta de número ilimitado de associados, solidários com suas atividades afins, distribuídos nas seguintes categorias:

  1. a) Microcervejarias e Brewpubs – Assim considerados Microcervejarias Brasileiras, definidas na forma do inciso I, do artigo 3o deste Estatuto; e os Brewpubs, conforme definidos no inciso V do artigo 3o deste Estatuto;
  2. b) Microcervejarias Ciganas – Assim consideradas as Microcervejarias Ciganas, que detém marca, mas não são proprietárias de plantas de produção, conforme definidos na forma do inciso II do artigo 3o deste Estatuto;
  3. c) Associados não produtores – Assim considerados os Estabelecimentos Distribuidores e Pontos de Venda, definidos na forma dos incisos III e IV, do artigo 3º do Presente Estatuto.

Artigo 9°. Os Associados serão admitidos através do preenchimento das seguintes formalidades:

  1. a) requerimento encaminhado ao Presidente Executivo, o qual será objeto de análise do Conselho para sua aprovação, conforme estipula o artigo 13º;
  2. b) o requerimento a que alude a alínea “a”, acima, deverá se fazer acompanhar dos seguintes documentos:

 1 – da prova de que o candidato a associado se enquadra em uma das três categorias de associado admitidas pelo artigo 8º deste Estatuto;

2 – cópia simples do contrato social da empresa, no caso de sociedade limitada; do Requerimento de Empresário, no caso de firma individual; ou do Estatuto, no caso de Sociedade Anônima, e de todas as alterações subsequentes;

3 – Cópia de ata de eleição de diretoria, no caso de Sociedade Anônima.

Parágrafo Único – O eventual indeferimento deverá explicitar os motivos da recusa, cabendo ao interessado o direito de interpor recurso ao Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

Artigo 10º. Os associados – Pessoas Jurídicas – se farão representar perante a Associação, pelo seu Administrador ou diretor, ou por pessoa devidamente autorizada através de procuração outorgada por aquele, com poderes específicos de representação, ou, na sua falta, pela pessoa indicada que o contrato social com poderes de administração.

Artigo 11º –  A qualidade de associado é intransmissível e não gera direito ao patrimônio da Associação.

Artigo 12º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES, DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS.

Título I – da admissão

Artigo 13º. A admissão de novo associado se fará a partir de solicitação do Interessado, formalizada por escrito, que poderá ser materializada por meio digital, via e-mail, seguindo o rito preconizado no artigo 9o do presente Estatuto.

  • 1º, O interessado deverá preencher as condições definidas nos Artigo 3°, 8o e 9o, e se comprometer, por escrito, com os objetivos e finalidades descritos no Artigo 4° deste Estatuto.
  • 2º. O Conselho efetuará a verificação de preenchimento das condições para associação, deferindo ou indeferindo o pedido, e procedendo o respectivo enquadramento de categoria do associado, conforme alíneas “a” a “c” do artigo 8o deste Estatuto.
  • 3°. Em caso de recusa pelo Conselho, o interessado será cientificado do fato, cabendo ao mesmo a apresentação de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa.

Título II – dos direitos e deveres

Artigo 14º. São direitos dos associados:

  1. a) Utilizar-se dos serviços prestados pela Associação:
  2. b) Apresentar propostas, estudos e sugestões pertinentes aos objetivos da Associação:
  3. c) Votar, ser votado e, observados os requisitos de elegibilidade constantes no presente Estatuto;
  4. d) Solicitar a convocação da Diretoria e de Assembleias Gerais, com observância da forma e condições fixadas neste Estatuto;
  5. e) Participar e votar nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, observados os requisitos de elegibilidade constantes do presente Estatuto:
  6. f) Receber Informações técnicas que estejam sob o domínio e à disposição da Associação;
  7. g) Integrar grupos e comissões de trabalho pesquisa e estudo;
  8. h) Recorrer ao órgão competente sobre qualquer violação aos seus direitos expressos neste Estatuto;
  9. i) Submeter ao exame da Diretoria questões d e interesse da categoria e sugerir medidas que entendam conveniente;
  10. i) Cada associado terá direito a um único voto nas assembleias a reuniões,

Artigo 15°. Todos os associados que estejam em dia com suas contribuições à Associação, têm o direito de votar e ser votados em Assembleia Geral, para preenchimento dos cargos disponíveis a cada categoria de associado, nos termos do presente Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – O associado que não estiver em dia com suas obrigações perante a Tesouraria, será considerado como não apto a votar.

Artigo 16°. Dos deveres dos associados:

  1. a) Observar e respeitar os preceitos da ética profissional, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, acatar e prestigiar as deliberações do Presidente Executivo, do Conselho, Diretoria e demais órgãos dirigentes da Associação, bem como, as decisões arbitrais que solicite à entidade;
  2. b) Exercer/desempenhar com toda a dedicação, zelo e transparência, os cargos, funções e/ou serviços associativos para os quais haja sido eleito ou nomeado, salvo justo motivo;
  3. c) Atender suas obrigações associativas, inclusive pagamento pontual de suas contribuições;
  4. d) Comparecer às Assembleias Gerais, cooperar nos trabalhos e iniciativas determinadas por ela;
  5. e) Prestar informações e/ou esclarecimentos destinados a melhor instruir as reivindicações da Associação e dos poderes competentes;
  6. f) Colaborar nas atividades e zelar pelo nome da Associação;
  7. g) Manter-se com ética e decoro nas Assembleias, tratando com dignidade e respeito todos os demais associados;

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados que descumprirem o presente Estatuto, poderão ser punidos com as penas de advertência, suspensão e desfiliação, nessa ordem.

Título III – Da demissão, desfiliação e exclusão.

Artigo 17º – O associado poderá ser excluído, desfiliado ou demitido, nas seguintes hipóteses:

  1. a) solicitação do próprio associado;
  2. b) pelo não pagamento das contribuições anuais, conforme previsão deste Estatuto;
  3. c) em virtude de infração às obrigações impostas pelo presente Estatuto.

Artigo 18° – O Conselho da ABRACERVA poderá aplicar, por deliberação UNÂNIME, a pena de desfiliação do associado que deixar de efetuar pagamento de 02 (duas) parcelas atinentes à contribuição anual para manutenção das atividades da ABRACERVA;

Parágrafo Único. O associado desfiliado, poderá regularizar a sua situação mediante quitação dos valores em atraso, desta forma, reingressando no quadro associativo.

Artigo 19°. Perderá, ainda, a qualidade de associado aquele que:

  1. a) Deixar de cumprir as obrigações previstas no presente Estatuto;
  2. b) Atrasar injustificadamente o pagamento das contribuições devidas por 03 (três) exercícios consecutivos;
  3. c) Descumprir as decisões do conselho, de forma reiterada;
  4. d) Deixar de preencher as condições de associação, definidas no Artigo 3° deste Estatuto;
  5. e) Praticar atos omissivos e/ou comissivos que conflitem, ou mesmo prejudiquem/inviabilizem a efetiva busca/alcance das finalidades previstas no art. 4o deste Estatuto.
  • 1º O pedido de desfiliação por infração ao Estatuto será formulado pelo Coordenador Geral, ou pelo Presidente Executivo, se houver nomeado, que convocará Assembleia Geral Extraordinária especialmente para este fim;
  • 2º O associado será cientificado das razões de desfiliação e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir do recebimento da notificação.
  • 3º Contra a decisão de exclusão ou não do associado pela Assembleia Geral Extraordinária não caberá recurso.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Artigo 20° – O patrimônio da Associação se constitui pelo acervo de todos os bens móveis e imóveis, inclusive direitos, créditos e quaisquer outros valores legalmente reconhecidos  adquiridos por suas fontes de receita proveniente da arrecadação regular, por reembolsos e participações, por serviços prestados, por rendas diversas provenientes de juros de títulos e depósitos, por doações, legados ou subvenções e pelos saldos de balanços.

Artigo 22°. O exercício financeiro da ABRACERVA coincide com o ano civil;

Artigo 23º. As fontes de receitas constitutivas do patrimônio são as seguintes:

  1. a) Contribuições de seus associados;
  2. b) Contribuição de empresas;

c) Rendas próprias dos imóveis que possuir;

 d) Eventuais subvenções do poder público;

  1. e) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
  2. f) Doações e legados feitos por entidades públicas em geral ou por pessoas físicas ou Jurídicas de direito

privado;

  1. g) Feiras, exposições, congressos e eventos relacionados;

h} Demais valores permitidos por lei.

Artigo 24°. As receitas da entidade se destinam a cobrir custos operacionais da mesma, bem como as despesas de manutenção, salários e encargos respectivos, remunerações diversas, aquisição de material de expediente, custeio de congressos e eventos similares e demais gastos autorizados.

Artigo 25°. No caso de dissolução da Associação, o patrimônio líquido remanescente terá o destino para outra pessoa jurídica de igual natureza.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

Artigo 26°. São órgãos dirigentes da Associação:

  1. a) A Assembleia Geral:
  2. b) O Conselho:
  3. c) A Presidência Executiva,
  4. d) As diretorias, indicadas pelo Conselho,
  5. e) O Conselho Fiscal,

SEÇÃO I – O Conselho

Artigo 27º – O Conselho é o órgão principal de gestão da ABRACERVA, e é integrado, de forma paritária, por 05 (cinco) integrantes titulares e (05) cinco suplentes, eleitos pelo voto, direto e secreto, dos associados de cada uma das categorias de associados definida no artigo 8º deste Estatuto, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 03 (três) conselheiros e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os Associados Microcervejarias e Brewpubs; 01 (um) conselheiro e 01 (um) suplente, eleitos dentre os Associados Microcervejarias Associados; e 01 (um) conselheiro e 01 (um) suplente, eleitos dentre os associados não produtores, sendo a eleição processada na forma definida pelos artigos 41 a 47 deste Estatuto;

  • 1º – Ao Conselho incumbe a gestão executiva, administrativa, financeira e judicial da Associação, dentro do escopo e finalidade da ABRACERVA.
  • 2º – Cabe ao Conselho, na gestão da ABRACERVA, por decisões tomadas por maioria, adotar as medidas de gestão, administração e de representação ativa e passiva da ABRACERVA, podendo delegar o exercício das atividades de gestão a um PRESIDENTE EXECUTIVO, associado ou não, que seja escolhido pelo voto UNÂNIME dos Conselheiros.
  • 3º – Cabe ao Conselho definir a organização administrativa da ABRACERVA, nomeando diretores regionais em cada Estado da Federação, bem como criando diretorias não previstas no presente Estatuto, desde que atendam às finalidades da ABRACERVA;
  • 4º – O Exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado, podendo, contudo, a juízo da Assembleia Geral, ser estabelecido o reembolso das despesas comprovadamente havidas pelos mesmos, quando em viagem no desempenho de atividades do interesse da ABRACERVA.

 5º – O Conselho tomará suas deliberações em reuniões mensais, que poderão ser presenciais ou virtuais, nas quais os Conselheiros debaterão a condução do orçamento e administração da ABRACERVA, definindo e avaliando as estratégias e o atingimento dos objetivos da ABRACERVA.

  • 6º – Na primeira reunião após a posse, o Conselho se reunirá, obrigatoriamente, para distribuição das funções administrativas, devendo um dos Conselheiros ser investido nas funções de tesoureiro, um nas funções de Secretário, e um na função de coordenador-geral, podendo, também, a juízo do próprio Conselho, o Coordenador Geral acumular a função de Presidente Executivo. Os demais conselheiros serão vogais

I – Ao Tesoureiro incumbirá a gestão financeira da ABRACERVA, ficando o mesmo responsável pelo acompanhamento da movimentação financeira de valores depositados em bancos, bem como pela cobrança de mensalidades, anuidades e contribuições devidas pelos associados, devendo gerar relatórios mensais e fazer a conciliação das contas, informando o Conselho sobre a realização atualizada dos associados quites e dos associados em atraso.

II –Ao Secretário incumbirá o registro detalhado, em ata lavrada em livro apropriado, de todas as reuniões do Conselho e das Assembleias, bem como o cerimonial das Assembleias e eventos promovidos pela ABRACERVA, assim como a gerência do cadastro e registro dos associados.

III – Ao Coordenador Geral incumbirá o encaminhamento das reuniões do Conselho, apresentar a ordem do dia das Assembleias Gerais, dirigindo e participando das mesmas como Presidente da Mesa.

  • 7º- A definição e distribuição das funções internas do Conselho caberá aos próprios Conselheiros.
  • 8º – Os Conselheiros suplentes serão convocados a assumir a vaga do respectivo titular caso ocorra a vacância do cargo, ou em caso de impossibilidade do comparecimento do titular a Reunião ou Assembleia;
  • 9º – A vacância do cargo de Conselheiro será decretada no caso de falecimento, desfiliação ou renúncia do Conselheiro titular, caso em que, assumirá a vaga o suplente, que permanecerá no cargo de Conselheiro até final do mandato.
  • 10º – O Conselho somente poderá realizar e autorizar despesas que estejam dentro do escopo da ABRACERVA, ficando vedada a contratação de objetos estranhos ao objetivo da Associação.
  • 11º – Bens integrantes do patrimônio da ABRACERVA somente poderão ser alienados mediante autorização concedida pela Assembleia Geral.
  • 12º – O Conselho, no início de cada exercício, tem a obrigação de definir e aprovar o orçamento anual, bem como de prestar contas detalhadas de todos os atos de gestão e de movimentação financeira do exercício anterior na Assembleia Geral Anual, sendo obrigatória a divulgação mensal dos extratos de movimentação das contas da ABRACERVA via internet, para assegurar a transparência da gestão.
  • 13º – Atendendo o já disciplinado no §3º, acima, o Conselho credenciará como representantes estaduais da ABRACERVA as associações estaduais de Microcervejarias, desde que estejam regularmente constituídas;
  • 14º – Para fins da gestão financeira da ABRACERVA e da prestação de contas, observar-se-á o seguinte:

I – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

II – A prestação de contas observará no mínimo:

  1. a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas brasileiras de Contabilidade;
  2. b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

III – A prestação de contas de cada exercício será feita na Assembleia Geral Ordinária, mediante a apresentação das seguintes demonstrações contábil-financeiras:

  1. a) Balanço geral;
  2. b) Demonstração da conta de resultados;
  3. c) Conselho comparativo da receita orçada com a receita realizada;
  4. d) Conselho comparativo da despesa autorizada com a realizada.

IV – Depois de aprovados pela Assembleia Geral, o relatório das atividades e as demonstrações contábil-financeiras, bem como o parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhados às autoridades competentes.

  • 15o – O Conselho da ABRACERVA será auxiliado POR DIRETORIAS criadas ao alvitre do próprio Conselho, a serem exercidas por diretores de indicação exclusiva do Conselho, escolhidos exclusivamente dentre associados, sem remuneração;
  • 16º – Cabe exclusivamente ao Conselho nomear ou não associados para o exercício dos cargos de diretor. No entanto, o cargo de diretor somente poderá ser ocupado por associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras.
  • 17º – O conselho poderá constituir diretorias específicas e não remuneradas, para os segmentos de mercado ou funções que julgar adequadas, a seu critério exclusivo, de tudo prestando contas anualmente, à Assembleia Geral.
  • 18º – Cabe ao Conselho convocar as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e de Eleição, dando-se a convocação pelos meios formais admitidos pelo presente Estatuto.
  • 19º – Cabe ao Conselho aceitar ou rejeitar a prestação de contas apresentada pelo Presidente Executivo.

Seção II – Presidência Executiva

Artigo 28º – Incumbe ao Presidente Executivo a representação da ABRACERVA perante o público, assim como a gestão da ABRACERVA no dia-a-dia,   incumbindo ao mesmo à representação da ABRACERVA enquanto  pessoa jurídica, ativa e passivamente, na assinatura de documentos, realização de eventos, movimentação de contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro, e em todos os demais atos nos quais seja necessária a presença de um representante da ABRACERVA.

  • 1o – O Presidente Executivo poderá ser associado ou não, e é de indicação exclusiva do Conselho, que elegerá o Presidente Executivo necessariamente por decisão unânime, para mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato do Conselho.
  • 2o – O cargo de Presidente Executivo poderá ser acumulado pelo Coordenador Geral do Conselho, e poderá ser ou não remunerado, conforme possibilidade financeira da ABRACERVA, cabendo tal decisão ao Conselho, em decisão necessariamente unânime.
  • 3o – Uma vez investido no cargo, o Presidente Executivo fica investido dos poderes necessários à representação ativa e passiva da ABRACERVA, podendo, inclusive, constituir procuradores e/ou consultores e/ou representantes, podendo firmar procurações e contratos, de tudo prestando contas ao Conselho, que terá o poder de veto sobre atos do Presidente Executivo.
  • 4o – O Presidente Executivo somente tem o poder de firmar contratos e assumir compromissos financeiros em nome da ABRACERVA após consulta formal ao CONSELHO, e mediante autorização por escrito do mesmo.
  • 5o – O Presidente Executivo é obrigado a prestar contas de seus atos de gestão nas reuniões mensais do Conselho, às quais deverá estar presente.
  • 6o – O Presidente Executivo poderá requerer, mediante requerimento escrito, que o Conselho convoque Assembleia Geral Extraordinária, desde que indique desde logo a pauta da ordem do dia.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 28º-A – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) associados e 1 (um) suplente, de qualquer uma das categorias previstas no presente Estatuto, eleitos pela Assembleia Geral de Eleição, para um mandato de 02 (dois) anos, com mandato coincidente com o mandato do Conselho, e tem por função o acompanhamento e fiscalização das atividades administrativas e de execução orçamentária do Conselho.

Art. 28º-B – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da entidade;

II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando a respeito;

III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;

V – Fiscalizar os atos do Conselho Diretor;

VI – Reunir-se ordinariamente no mínimo a cada 2 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Seção IV – Das Assembleias gerais

Artigo 29°. A ABRACERVA terá suas decisões coletivas norteadas por três modalidades de Assembleias Gerais

  1. a) Assembleia Geral Ordinária:
  2. b) Assembleia Geral Extraordinária:
  3. c) Assembleia Geral de Eleição.

Subseção I – Assembleia Geral Ordinária

Artigo 30° – A Assembleia Geral Ordinária são as reuniões ordinárias da ABRACERVA, previstas e agendadas para ocorrer ordinariamente, nos termos do presente Estatuto, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse geral da ABRACERVA, tendo direito a manifestação e voto, todos os associados regularmente inscritos e que estejam em dia com suas obrigações perante a tesouraria.

Artigo 31º – A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano, em data marcada previamente pelo Conselho, e mediante convocação do Presidente Executivo, publicada pelos meios idôneos admitidos pelo presente Estatuto, a ser realizada preferencialmente durante os trabalhos do primeiro festival de cervejas artesanais de caráter nacional, de forma a ensejar maior facilidade de participação ao maior número de associados possível.

Parágrafo Único – É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados, o direito de convocação da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 32°  – À Assembleia Geral Ordinária incumbe deliberar sobre:

  1. a) apresentação e aprovação das contas do Conselho e Presidente Executivo referente ao exercício imediatamente anterior;
  2. b) assuntos de interesse nacional previamente incluídos na ordem do dia pelo Conselho;
  3. c) deliberação sobre recursos contra desfiliação de associados;
  4. d) demais assuntos que sejam incluídos na ordem do dia por convocação prévia, ou que surjam de deliberação durante a própria Assembleia.

 Artigo 33° – A Assembleia Geral de Ordinária e a Extraordinária reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima 1/5 (um quinto) dos Associados em pleno gozo de seus direitos associativos e, em segunda convocação, com a presença efetiva de qualquer número de presentes, desde que associados em pleno gozo de seus direitos associativos,

Artigo 34° – A Assembleia Geral Ordinária será dirigida pela Mesa Diretora, integrada pelo Conselho e pelo Presidente Executivo, e será presidida por este, com auxílio do coordenador Geral, do Secretário e do Tesoureiro.

Artigo 35° – As deliberações das assembleias são tomadas por maioria de votos, tratando-se de primeira ou segunda convocação, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de minerva, sendo as votações sempre feitas por aclamação.

Artigo 36º – O associado que tomar parte na Assembleia Geral para exame de ato de natureza pessoal, da empresa ou da entidade que representa, não terá direito a voto mas poderá participar na discussão da matéria.

Artigo 37º – Na Assembleia Geral, é permitido o voto por procuração, sendo necessário o registro junto à Mesa do competente instrumento, que pode ser lavrado por instrumento particular – contendo poderes específicos – desde que com firma reconhecida em cartório;

Parágrafo Único – A procuração poderá ser apresentada até o momento previsto para início da reunião.

 Subseção II – Assembleia Geral Extraordinária

Artigo 38º– Assembleia Geral Extraordinária é a reunião de associados da ABRACERVA realizada em ocasiões distintas das marcadas ordinariamente por força do presente Estatuto, podendo ser convocadas mediante publicação de Edital pelos meios admitidos pelo presente Estatuto, e ser convocada:

  1. a) pelo Conselho;
  2. b) pelo Presidente Executivo;
  3. c) por convocação de 1/5 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
  4. d) pelo Conselho ou pelo Presidente Executivo, para aprovação ou alteração do Estatuto.

Artigo 39º – Na Assembleia Geral Extraordinária poderão ser debatidos exclusivamente os assuntos estabelecidos no ato convocatório, vedada a inclusão de outros assuntos na Ordem do Dia.

Artigo 40º – Cabe à Assembleia Geral Extraordinária:

  1. a) destituir qualquer um dos conselheiros e administradores ou a totalidade dos mesmos, em casos de excepcional gravidade, a livre arbítrio da Assembleia Geral Extraordinária, desde que a convocação tenha sido específica para esse fim, devendo a destituição ser aprovada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos presentes.
  2. b) deliberar sobre a extinção da Entidade e fixar, se tal vier a ocorrer, o destino a ser dado ao patrimônio desta;

c} alterar e modificar o Estatuto social, desde que seja convocada uma assembleia para esse fim.

Parágrafo Único No caso de destituição do Conselho, a Assembleia Geral Extraordinária elegerá uma Junta Governativa composta de 03 (três) Associados, para administrar a Associação durante o prazo máximo improrrogável de 03 (três) meses, período em que serão efetuadas novas eleições, para um novo mandato, conforme regras estabelecidas neste Estatuto.

Subseção III – Assembleia Geral de Eleição

Artigo 41° – Assembleia Geral de eleição deverá ser convocada até 90 (noventa) dias antes do fim do mandato do Conselho e do Conselho Fiscal, com fim específico de eleger e dar posse ao novo Conselho, reunindo-se a cada dois anos, em dia e hora marcados pelo Conselho, e publicado pelos meios ordinários, no prazo mencionado;

Artigo 42º – Os candidatos que pretenderem concorrer a cargo de Conselheiro deverão se organizar em chapas, de forma que cada chapa contenha 05 (cinco) candidatos ao cargo de Conselheiro titular, e 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) candidatos da categoria Microcervejaria, 01 (um) candidato da categoria Microcervejaria Associada, e 01 (um) candidato da categoria Associado não produtor, e também, 03 (três) candidatos e 01 (um) suplente, concorrentes ao cargo de Conselheiro Fiscal, escolhidos entre associados de qualquer uma das categorias.

  • 1o – É obrigatório que cada chapa contenha número de candidatos e de suplentes de acordo com as categorias indicadas no caput, sob pena de, não preenchido este requisito, ser rejeitado o pedido de registro da chapa.
  • 2o – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes requisitos de elegibilidade, sem os quais não serão considerados aptos a integrar a chapa:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

  1. b) possuir endereço fixo no Brasil;
  2. c) ser maior de 18 (dezoito) anos;
  3. d) estar quites com a tesouraria da ABRACERVA na data do pedido de registro, não sendo possível regularização em data posterior;
  4. e) ser constituído como representante legal de associado da ABRACERVA, na forma do presente Estatuto;
  5. f) apresentar certidão negativa de distribuição de processos criminais, expedida pelo cartório distribuidor da comarca onde residir.
  • 3o – As chapas deverão apresentar seu pedido de registro mediante requerimento escrito, assinado por representante da Chapa, necessariamente candidato, contendo o nome de identificação da chapa, os nomes e dados pessoais de seus integrantes e dos associados que representam, acompanhado da documentação necessária à comprovação dos requisitos de elegibilidade, endereçado ao Presidente Executivo da ABRACERVA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de convocação da

Assembleia de Eleição, cabendo ao Presidente Executivo receber os requerimentos e encaminhá-los ao Conselho, para a análise dos requisitos de elegibilidade.

  • 4o – Para comprovação dos requisitos de elegibilidade, deverá ser encaminhado, juntamente com o pedido de registro, os seguintes documentos de cada um dos integrantes da chapa, que poderão ser apresentados por cópia simples ou em formato digital, via e-mail:
  1. a) cópia legível da carteira de identidade, valendo como tal o RG, Carteira de Identidade Profissional ou Carteira Nacional de Habilitação;
  2. b) comprovante de endereço, sendo aceito como tal a conta de luz, água, telefone ou serviço de televisão por assinatura;
  3. c) cópia do contrato social da empresa associada da ABRACERVA que o candidato representa;
  4. d) certidão negativa criminal, expedida pelo cartório distribuidor da comarca onde reside o candidato.
  • 5o – No pedido de registro deverão, ainda, constar o nome completo, endereço completo e endereço eletrônico do representante da Chapa, responsável pelo pedido de registro, a fim de que possa ser comunicado pelo Conselho de todas as decisões atinentes ao pedido de registro da chapa, valendo como notificação as correspondências eletrônicas enviadas pelo Conselho.
  • 6o – Recebido o pedido de registro, o Conselho terá o prazo de 5 (cinco) dias para análise documental, cabendo ao Tesoureiro efetuar a conferência da regularidade junto à Tesouraria.
  • 7o – Constatado o preenchimento de todos os requisitos previstos no §4o, o Conselho deferirá o Registro da chapa.
  • 8o – Na hipótese de não ocorrer o preenchimento dos requisitos para registro da Chapa, o registro será indeferido, devendo ser o representante da chapa notificado pessoalmente ou via e-mail, dispondo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação, para apresentação da documentação faltante, substituição do candidato, ou apresentação de recurso perante o Conselho.
  • 9o – No caso de haver rejeição de pedido de registro de chapa por força de impontualidade com a tesouraria, não será passível de regularização.
  • 10o – Havendo regularização ou substituição de candidato, o Conselho procederá a análise da documentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 11o – Havendo interposição de recurso, o Conselho proferirá uma decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua interposição, provendo ou desprovendo o recurso.
  • 12o – Após transcurso de todos os prazos e julgamento de todos os recursos, o Conselho divulgará, por todos os meios de comunicação oficiais da ABRACERVA, especialmente na página da ABRACERVA na internet, a relação das chapas registradas, identificando-as pelos seus nomes, e integrantes, de forma a dar ampla publicidade entre os associados.
  • 13o – Uma vez divulgada a lista das chapas registradas na página da ABRACERVA, ficam todas as chapas e seus integrantes autorizados a iniciar campanha eleitoral, na qual serão válidos todos os meios de publicidade, salvo distribuição de brindes ou valores financeiros.
  • 14o – Havendo constatação da existência de propaganda eleitoral mediante distribuição de brindes ou valores financeiros, seja por candidato ou em favor destes, o Conselho determinará imediata cassação do registro da chapa envolvida, cabendo recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 15º – O candidato com condenação criminal já julgada em segundo grau será considerado inelegível para os fins do presente Estatuto, podendo ser substituído.

Artigo 43° – No dia designado para a realização da Assembleia Geral de Eleição, o Presidente Executivo dará início aos trabalhos, apresentando todas as chapas concorrentes, dando espaço de 5 (cinco) minutos a um representante de cada chapa, para exposição resumida da sua plataforma, sendo que, em seguida, dará andamento aos trabalhos de votação e apuração.

Artigo 44° – Os trabalhos de votação se iniciarão com a instalação da mesa eleitoral, composta pelo Conselho e por 01 (um) representante de cada chapa registrada.

Artigo 45° – Instalada a Mesa, esta procederá à conferência das cédulas, disponibilizando aos associados cédulas que contenham os nomes de todas as chapas devidamente registradas, devendo constar na cédula o nome de cada chapa ao lado de um quadrado, onde o associado votante deverá assinalar um “X” para escolher a chapa de sua preferência.

  • 1o – As cédulas deverão ser conferidas e rubricadas por todos os integrantes da Mesa, que também deverá fazer a conferência da urna, certificando-se que não há nada no interior da mesma, procedendo o fechamento e lacre da mesma, lacre no qual deverão assinar todos os integrantes da Mesa;
  • 2o – A Mesa elaborará uma lista de presença dos Associados, podendo proceder, com auxílio do Tesoureiro, a conferência da regularidade dos Associados junto à Tesouraria, sendo admitidos a votar somente os Associados que estejam quites com a Tesouraria até a data da eleição.
  • 3o – Por se tratar de interesse da ABRACERVA que todos os associados estejam regulares com a tesouraria, será permitido a associados que não estejam regulares efetuar a liquidação das pendências financeiras até o primeiro dia útil que anteceder o dia da eleição.
  • 4o – O associado que não estiver em dia não será admitido a votar.
  • 5o – Iniciados os trabalhos, os Associados deverão se apresentar à Mesa por ordem de chegada, identificando-se mediante apresentação de documentos pessoais e, se for o caso, mediante contrato social ou procuração da pessoa jurídica associada, sendo admitidos, após conferência da identificação, a assinar o livro de presença;
  • 6o – Assinado o livro de presença, o associado receberá uma cédula, e será instruído a dirigir-se a uma cabine de votação, indevassável, onde deverá assinalar seu voto e inserir o mesmo em uma urna.
  • 7o – A votação prosseguirá por um período de 3 (três) horas, após aberta a Mesa para recebimento dos votos.
  • 8o – Encerrados os trabalhos de votação, os componentes da Mesa recolherão a Urna, efetuando a sua abertura e conferência dos votos, a fim de verificar se foi inserida na urna cédula que não contenha as assinaturas de todos os integrantes da Mesa.
  • 9o – A Mesa procederá, então, à contagem dos votos, considerando como válidos apenas os votos assinalados em cédulas devidamente rubricadas pro todos os integrantes da Mesa.
  • 10o – Após contagem dos votos, será proclamado o resultado, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos válidos.

Artigo 46° – Após proclamação do resultado pela Mesa, a Chapa vencedora será assim declarada, ocorrendo imediatamente a transferência dos cargos dos Conselheiros em fim de mandato para os Conselheiros eleitos, com a transferência dos Livros Ata e Contábil.

Artigo 47° – Eleito e empossado o Conselho, este deverá imediatamente se reunir e definir a quais Conselheiros tocarão as atribuições de Coordenador Geral, Secretário e Tesoureiro, bem como indicar o Presidente Executivo, cabendo ao Secretário eleito e recém empossado, a lavratura das atas competentes.

CAPÍTULO V – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 48° – Considerando que o presente Estatuto cria novas normas de eleição de diretoria e Conselho, ficam estabelecidas, no presente Capítulo, as normas de transição, de forma que, até a ocorrência das primeiras eleições inteiramente sob a égide do presente Estatuto, não haja vacância dos cargos de direção da Entidade.

Artigo 49° – A mesma Assembléia que aprovar o presente Estatuto fica legitimada a eleger Conselho Provisório, integrado da mesma forma prevista no artigo 27 deste Estatuto, para exercício de mandato extraordinário de 01 (um) ano, devendo os integrantes do Conselho Provisório entregar os cargos assim que eleito o novo Conselho, já pelas regras do presente Estatuto.

Artigo 50° – Caberá ao Conselho colocar em prática todas as normas do presente Estatuto, e dirigir e coordenar a eleição do Conselho na forma do presente Estatuto, tendo a obrigação de publicar Edital de Convocação de Assembleia Geral de Eleição, e cumprir todas as regras inerentes ao presente estatuto, zelando pelo bom andamento dos mesmos..

Artigo 51°. A eleição do Conselho Provisório se dará na mesma Assembleia Geral que aprovar o presente Estatuto, e se processará da seguinte forma:

  1. a) o Presidente em exercício anunciará a eleição e abrirá prazo de 20 (vinte) minutos para inscrição de chapas;

 b) as chapas devem ser integradas na forma do artigo 27 do presente Estatuto, podendo indicar representantes somente os associados que estiverem quites com a tesouraria até a data da Assembleia;

  1. c) poderão votar somente os associados que estiverem quites com a tesouraria até a data da Assembleia. Os que não estiverem quites, terão a oportunidade de regularizar as anuidades em atraso no momento da Assembleia.
  2. d) inscritas as chapas, as mesmas serão nomeadas conforme ordem de inscrição, como “Chapa 1”, Chapa 2” e assim por diante, e a eleição se dará por aclamação, observando-se um voto apenas por associado.
  3. e) contados os votos será declarado eleito o Conselho Provisório com maior número de votos, sendo imediatamente declarado empossado, iniciando imediatamente suas atividades.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 52° – A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 53° – O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 54° – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, e, na falta desta, pelos princípios do Código Civil.

Artigo 55° – A partir do registro do presente Estatuto, o estatuto anterior da ABRACERVA fica integralmente revogado e substituído pelas disposições do presente instrumento, que passa a vigorar imediatamente.

O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 10 (dez) de maio do ano de dois mil e dezoito (2018).

Ribeirão Preto, 10 de maio de 2018.

 Rodrigo da Silveira Silva

Coordenador Geral/Presidente do Conselho – ABRACERVA